A APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Autores

  • Valmir Jorge Comerlatto PARTICULAR

DOI:

10.52832/rbc424

Resumo

 A teoria do fato consumado é um tema relevante, cuja teoria é comumente utilizada para motivar e fundamentar decisões judiciais, ou pedidos de autores, mas, sem dúvida, ainda há espaço para discussões a seu respeito. Assim, por meio deste trabalho objetiva-se buscar a origem da supramencionada teoria, aprimorar os conhecimentos sobre tão importante assunto, que tem servido de tese de inúmeros processos em trânsito, ou já transitados em julgado, nas diversas Cortes de nosso país, investigar os fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, bem como as diversas teorias secundárias a seu respeito, verificar a responsabilidade sucumbencial quando incidir a teoria do fato consumado no caso concreto, e pesquisar a posição jurisprudencial contemporânea, em nosso país, sobre a aplicação da teoria do fato consumado, ressaltando-se, que se não tem por escopo esgotar o assunto.

Biografia do Autor

Valmir Jorge Comerlatto, PARTICULAR

Advogado, com Graduação em Direito pela UNICURITIBA (2007), Especialização em Direito Público pela UNIBRASIL (2008), Escola da Magistratura Federal do Paraná (2010); é Graduado, ainda, no Curso de Formação de Oficiais pela APMG (1994), Letras pela FAFIPAR (2000); e fez Especialização em Língua Portuguesa e Literatura pela FAFIPAR (2001). e-mail: tenjorge@hotmail.com.

Mestre em Direito pela Universidade Europea Del Atlántico.

Referências

ÁVILA, Marcelo Roque Anderson Maciel. Da Garantia dos Direitos Fundamentais Frente Às Emendas Constitucionais. Disponível na internet no site http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto. Acesso em 21/01/2024.

________. BAHIA. Tribunal de Justiça da Bahia. Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 7308-6/2004, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia. Relator: Desembargador Eserval Rocha, Salvador, BA, 15 de dezembro de 2004. Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia, 20 dez. 2004.

BEVILAQUA, Clóvis. Comentários ao Código Civil. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1975.

________. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº. 4.508-SE, 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, Brasília, DF, 23 de março de 1993. Diário da Justiça, 19 de abril. 1993.

________. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 3.020-9-MG, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Brasília, DF. Diário da Justiça, 4 abril. 1994.

________. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 510277/SP, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Min. César Asfor Rocha, Brasília, DF. Diário da Justiça, 17 nov. 2003.

________. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RESP 390563/PR - julg. 28/05/02 - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJ 24/06/02.

________. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RESP 231084/CE - julg. 04/09/01 - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJ 22/10/2001.

________. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RESP 390977/DF. Relatora: Ministra Eliana Calmon. DJ 24/02/2003.

________. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Enunciado nº. 58 das Súmulas do Supremo Tribunal Federal, apud FERREIRA.

________. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 120.893, Brasília, DF. Diário da Justiça, 11 dez. 1987.

________. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo de Instrumento 81.120, Relator: Min. Antônio Neder, Brasília, DF. Diário da Justiça, 18 mai. 1981.

________. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 108.010-8/PB. Relator: Ministro Francisco Rezek.

________. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. AI-AgR 636113/MG - Minas Gerais. Ag. Reg. No Agravo de Instrumento. Relator: Min. EROS GRAU. Órgão Julgador: Segunda Turma. Publicação: DJe-047. DIVULG 28-06-2007.

________. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MS 21.540-2/RJ, DJ-I, 26/4/96, pág. 13113, Rel. Min. Octávio Gallotti, plenário, unânime.

CAHALI, Yussef Said. Constituição Federal. Código Civil. Código de Processo Civil. 5ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais.

CANOTILHO, Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed. Lisboa: Almedina. 2003.

CARNELUTTI, Francesco. Sistema di Diritto Processuale Civile. V. I, Pádua, CEDAM, 1936, nº. 168, p. 436, apud CAHALI.

CHIOVENDA, Giuseppe. La Condanna Nelle Spese Giudiziali. 2ª ed., Roma, S.E. Foro Italiano, 1935, p. 267, apud CAHALI, Yossef Said. Honorários advocatícios. 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990.

DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 9ª ed. São Paulo: Malheiros.

DE ASSIS, Araken. Extinção do Processo Por Superveniência do Dano Irreparável. In: Doutrina e Prática do Processo Civil Contemporâneo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

DE MELLO, Celso Antônio Bandeira. Reforma Administrativa e Direito Adquirido. In Revista de Direito Público nº 96.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de Sentença. São Paulo: Malheiros, 2002.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Miniaurélio Século XXI: O Minidicionário da Língua Portuguesa. 4ª ed., Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2000.

________. DISTRITO FEDERAL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Apelação no Mandado de Segurança 920102738-9, da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Relator: Juiz Hércules Quasímodo, Brasília, DF. REPRO 67/273-4.

FERREIRA, Odim Brandão. Fato Consumado. História e crítica de uma orientação da jurisprudência federal. Porto Alegre: Fabris, 2002.

FRIEDE, Roy Reis. Lições Objetivas de Direito Constitucional. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

LACERDA, Galeno. O Código e o Formalismo Processual. In: Ajuris, Porto Alegre. nº. 28, pp. 7-14, jul. 1983.

MACHADO, Hugo de Brito. O Direito Adquirido e a Coisa Julgada Como Garantias Constitucionais. RT 714/19-26.

MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1997.

________. PARANÁ. Tribunal de Justiça do Paraná. Processo nº 0238929-5. Julgamento: 10/02/2004. DJ: 6573.

________. PARANÁ. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Acórdão nº 14459, de 09/12/1997, da 1ª Câmara Cível.

________. PARANÁ. JPR. Recurso de Apelação e Reexame Necessário nº 11625600. Publicação: 20/03/2014.

PORTO, Sérgio Gilberto. Comentários ao código de processo civil. Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

________. RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Apelação Cível 5.898, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Relator: Basileu Ribeiro Filho, por maioria, DJ 28.3.78, Rio de Janeiro, RJ. REPRO 16-271.

________. RIO GRANDE DO SUL. Processo: 200770000185045 UF: PR Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data da decisão: 27/11/2007 Documento: TRF400158861.

ROCHA, José de Moura. Sucumbência. In: Revista de Processo, São Paulo, n. 21, jan-mar. 1981.

SABATOVSKI, Emilio e FONTOURA, Iara P. Novo Código Civil. 1ª ed. Curitiba: Juruá, 2002.

________. SANTA CATARINA Processo: 200472000163478 UF: SC Órgão Julgador: SEXTA TURMA. Data da decisão: 30/04/2008 Documento: TRF400166956.

SANTOS, Carvalho. Código Civil Brasileiro Interpretado. 14ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1986.

SANTOS, Moacir Amaral. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1994.

SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984.

TESSLER, Marga Inge Barth. O fato consumado e a demora na prestação jurisdicional. In: Revista CEJ, Brasília, nº. 27, pp. 95-101, out./dez. 2004.

________. PORTUGAL. Código de Processo Civil. Diário da República. Maio. 2003.

VECCHIONE, Renato. Spese giudiziali (Diritto Processuale Civile). In: Nuovissimo Digesto Italiano. 3ª ed., v. XVII, Turim, UTET, 1957-1970, nº. 3, p. 1.128, apud CAHALI.

Publicado

2024-06-06

Como Citar

Comerlatto, V. J. (2024). A APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. Revista Base Científica, 2. https://doi.org/10.52832/rbc424

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